Agravo de Instrumento nº 08069015420268220000
Processo nº 0806901-54.2026.8.22.0000
GABINETE DES. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806901-54.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO CBSS S.A. ADVOGADO DO DE SOUZA ADVOGADOS DOS efeito suspensivo, interposto por Banco Digio S/A, em face de r. decisão proferida nos autos do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, feito n. 7022673-65.2026.8.22.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, promovido por Telma Regina de Souza, representada por Carla Simone de S. Araújo Ortega (curadora provisória) contra Banco do Brasil S/A, Banco Pine S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco Digio S/A, Banco Pan S/A e Banco Santander Brasil S/A. Em respeitável decisão, a douta magistrada deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras limitem a soma de todos os descontos consignados e débitos em conta ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos da autora (abatidos o IR e a Previdência), mediante os seguintes fundamentos: [...]. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No plano do Direito Constitucional, a lide gravita em torno do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e da garantia do Mínimo Existencial. A retenção quase integral de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos bancários transmuda a natureza alimentar da verba em instrumento de exclusão social, ferindo o núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida e à assistência. Sob a ótica do Direito do Consumidor, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no ordenamento jurídico mecanismos de preservação da dignidade do devedor, impondo às instituições financeiras o dever de crédito responsável.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0806901-54.2026.8.22.0000 · GABINETE DES. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES · julgado em 21/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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