TJESImprocedenteJulgamento: 31/05/2026

Apelação Cível nº 00001183720178080048

Processo nº 0000118-37.2017.8.08.0048

GAB. DESEMB. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários · Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000118-37.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Advogado do(a) e KJ R CONSTRUCOES E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ME, JOSE SANTANA DE SOUZA e MARINALVA SOARES DA SILVA, ambos qualificados na inicial de fls. 02/06. Com a inicial vieram os documentos de fls.07/89. Decisão às fls.92, determinando a citação do executado, conquanto às fls. 97,99,101,110,111,119,121,128,157 e158 os executados não foram localizados. O exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição ao ID 52634050, porquanto peticionou ao ID 63635249. É o relatório. Decido. Mercê das premissas alhures mencionadas, passo a apreciar, de ofício, a prejudicial de prescrição, uma vez que constatei que muito embora proposta a demanda em 22/02/2017 até a presente data não se implementou a citação do executado, fato que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, mas exclusivamente à parte, conforme se depreende dos autos. Preambularmente, consigno que desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações jurídicas de que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do instituto da prescrição. Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongarem no tempo. Assim, o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Analisando os elementos dos autos, observo que a presente ação tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" sem força de título executivo. É de bom alvitre frisar, que na presente demanda prazo prescricional a ser observado é de 05 (cinco) anos por aplicação do artigo 206, §5º, I do Código Civil, devendo ser este o prazo a ser observado em casos como a presente demanda. A jurisprudência pátria diz que: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OCORRIDA.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 0000118-37.2017.8.08.0048 · GAB. DESEMB. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - VITORIA · julgado em 31/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

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