STJProcedenteJulgamento: 01/08/2024

Recurso Especial nº 50194776820194036100

Processo nº 5019477-68.2019.4.03.6100

GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Assuntos (classificação CNJ)

PIS · Exclusão - ICMS · Ausência de Interesse Processual · Honorários Advocatícios · Custas · Cofins

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019477-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Advogado do(a) nário e Recurso Especial. Abaixo passo a analisá-los. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste E. Tribunal, complementado por embargos de declaração, assim ementado: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. 1. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária é considerada título executivo judicial, podendo a parte credora optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, à vista do disposto no enunciado da Súmula nº 461 do STJ, cuja aplicação tem sido admitida em mandado de segurança. Precedentes. 2. Note-se que com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas nos 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada eventual prescrição. Precedente. 3. Rejeitados os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional). Acolhidos os embargos de declaração de Papinil Comércio Importação e Exportação Ltda., para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. A recorrente aponta violação ao artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e afronta às Súmulas 269 e 271 do C. STF. Houve contrarrazões. Decido. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é permitida a restituição, nos autos do mandado de segurança, de valores recolhidos anteriormente à impetração. No julgamento do RE 889.173/RG, Rel.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5019477-68.2019.4.03.6100 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 01/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PIS

37% procedente9% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 1.267 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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