TRF1ImprocedenteJulgamento: 29/03/2026

Apelação Cível nº 10526595520244013300

Processo nº 1052659-55.2024.4.01.3300

Gabinete 20

Assuntos (classificação CNJ)

Cofins · ISS/ Imposto sobre Serviços · PIS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052659-55.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DIOGO LOPES VILELA BERBEL - (OAB: SP248721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459946607) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1052659-55.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, à luz do conceito constitucional de faturamento ou receita previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ISS integra o conceito de receita bruta, compondo, assim, a base de cálculo das referidas contribuições. Todavia, a análise da matéria não pode prescindir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance do conceito constitucional de faturamento. No julgamento do RE 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, ao fundamento de que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso destinado aos cofres públicos. A fundamentação adotada nesse julgado reside na delimitação do conceito de receita como ingresso que se incorpora de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte. Tal compreensão, embora firmada em relação ao ICMS, revela-se aplicável, por identidade de fundamentos, ao ISS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1052659-55.2024.4.01.3300 · Gabinete 20 · julgado em 29/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cofins

34% procedente10% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 1.283 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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