Apelação Cível nº 00178573220254058302
Processo nº 0017857-32.2025.4.05.8302
Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017857-32.2025.4.05.8302 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS PRÓPRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CABIMENTO. ICMS-DIFAL-OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Apelação e remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal/PE, que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito das impetrantes de recolher o PIS e a COFINS excluindo das respectivas bases de cálculo o valor do ICMS e do ICMS-DIFAL, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, contados retroativamente do ajuizamento da presente ação (23/12/2025), observando-se a prescrição quinquenal e a modulação de efeitos estabelecida pelo STF (direito à compensação dos valores pagos indevidamente apenas sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. Em suas razões, sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que: a) a totalidade do ICMS-Difal ingressa de imediato aos cofres do Estado e, nessa mesma operação, é excluída da base de cálculo do PIS/COFINS, por autorização legal expressa; b) o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do RE 574.706, firmou a tese no sentido de que a exclusão a ser promovida da base de cálculo do PIS e da COFINS é apenas a do ICMS próprio, não tendo contemplado a hipótese do ICMS-Difal, que possui regramento totalmente diverso. 3. A respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 574.706-PR, Plenário, Min. Carmen Lúcia, j. 15/03/2017), firmou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0017857-32.2025.4.05.8302 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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