STJImprocedenteJulgamento: 12/02/2026

Recurso Especial nº 10012009420194014300

Processo nº 1001200-94.2019.4.01.4300

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Nao Cumulatividade · PIS · COFINS - Importação

Inteiro teor — prévia

REsp 2258469/TO (2026/0048137-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

GLÁUCIA MARIA LIMA RODRIGUES - CE046123

HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405

CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657

BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RODSEF – TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao julgar embargos de declaração opostos em mandado de segurança, reconheceu o direito à compensação tributária apenas em relação aos valores recolhidos após a impetração do writ, afastando a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, ainda que não prescritos. Os acórdãos proferidos estão assim ementados (fls. 217/218 e 257/258): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. TEMA 69 STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS RESTOU P R E J U D I C A D A . R E S T I T U I Ç Ã O D O I N D É B I T O . R E G I M E C O N S T I T U C I O N A L D E PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). TEMA 1.262 STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se encontra pacificada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, com a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15/03/2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força do provimento parcial de embargos declaratórios opostos, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 2.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1001200-94.2019.4.01.4300 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nao Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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