TRF5ImprocedenteJulgamento: 14/01/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 08145627520254058100

Processo nº 0814562-75.2025.4.05.8100

Desemb. Fed. Rogério Fialho

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · Cofins · PIS

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814562-75.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. SIMPLES NACIONAL. TEMA 1.283/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos pela Fazenda Nacional e por HOTEL BOURBON FORTALEZA LTDA em face de sentença que concedeu a segurança requestada para reconhecer o direito da impetrante de gozar do benefício da desoneração fiscal estabelecido pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), isto é, a redução para zero das alíquotas do PIS, COFINS e CSLL, pelo prazo de 90 dias, a contar de 01/04/2025, e do IRPJ até 31/12/2025. Reconheceu-se, ainda, o direito da impetrante de promover a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no aludido período com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo os respectivos valores ser corrigidos pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar os prejuízos decorrentes da pandemia da Covid-19, mediante a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. 3. Nos termos do art. 4º da referida lei, a redução das alíquotas foi concedida pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da fruição do benefício. Considerando que a produção de efeitos da norma se iniciou em fevereiro de 2022, o período originalmente previsto se estenderia até fevereiro de 2027. 4. A Lei nº 14.859/2024, ao alterar a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, promoveu uma antecipação do término da política fiscal, por duas vias distintas. Em primeiro lugar, o § 12 do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0814562-75.2025.4.05.8100 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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