EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ARTIGO 178 DO CTN. SÚMULA 544 DO STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por HOTEL BOURBON FORTALEZA LTDA em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte impetrante e deu provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação da Fazenda Nacional para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada, a qual tinha por objetivo o reconhecimento do direito da impetrante à fruição do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS e CSLL pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 01/04/2025, bem como da alíquota do IRPJ até 31/12/2025.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam corrigir erro material ou sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O embargante, em suas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado. Outrossim, valeu-se da suposta existência de omissão para levantar questão de mérito.
4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o benefício fiscal do PERSE não exige contrapartida específica ou condição onerosa por parte do contribuinte, afastando, assim, a incidência do regime jurídico aplicável às isenções condicionadas.
5. No que tange ao princípio da anterioridade, o decisum também enfrentou expressamente a matéria, assentando que foram observadas tanto a anterioridade anual (art. 150, III, "b", da Constituição Federal) quanto a nonagesimal (art. 150, III, "c"), uma vez que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22 de maio de 2024, tendo a retomada da exigência tributária ocorrido apenas em abril de 2025.
6. No tocante à alegação de omissão quanto aos relatórios de acompanhamento, verifica-se que o acórdão esclareceu que tais instrumentos possuem natureza informativa e não condicionam juridicamente a extinção do benefício. Assim, em que pese o art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024 tenha buscado reforçar a publicidade das informações e o acompanhamento do custo fiscal do PERSE, não houve qualquer determinação de que tais relatórios fossem elaborados apenas com informações já definitivamente apuradas, nem de que fossem inválidos aqueles que contivessem projeções técnicas baseadas em dados oficiais preliminares.
7. O acórdão foi claro ao afastar a alegação de violação ao art. 178 do CTN e à Súmula nº 544 do STF, ao fundamento de que o cancelamento mitigado do benefício de alíquota zero no âmbito do PERSE não envolve hipótese de benefício condicionado ou oneroso, circunstância que também afasta a pretendida equiparação entre isenção e alíquota zero.
8. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão.
9. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
10. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no decisum, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo.
11. O embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.
12. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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