TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08005703220254058202

Processo nº 0800570-32.2025.4.05.8202

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas no Regime Geral de Previdência Social e no Regime Próprio de Previdência Social, desde que não utilizados para concessão de benefício no regime próprio. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070 restringe-se às contribuições vertidas ao RGPS, defendendo a necessidade de exame dos arts. 32, 94 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991, da Lei nº 9.796/1999 e do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, inclusive para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1.070 à hipótese de atividades concomitantes exercidas em regimes previdenciários distintos; e (ii) saber se seria necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelo embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao afirmar que o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 veda apenas a contagem concomitante do mesmo tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, sem impedir a soma dos salários de contribuição para o cálculo do benefício, desde que inexistente dupla utilização do tempo contributivo. 6. O colegiado fundamentou a manutenção da decisão na interpretação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999, e no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, concluindo que a compensação financeira entre regimes previdenciários reforça a possibilidade de aproveitamento dos salários de contribuição oriundos de vínculos concomitantes, respeitado o teto previdenciário e ausente sobreposição de tempo de contribuição. 7. A decisão embargada aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070 e precedente da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concluindo que o entendimento também alcança hipóteses de contribuições concomitantes vertidas ao RGPS e ao RPPS, desde que não haja dupla contagem do tempo de contribuição. 8. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Sem condenação adicional em honorários advocatícios ou custas. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 94 e 96, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.070; TNU, PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG; precedente da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mencionado no voto. GS26
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