TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08000754120234058401
Processo nº 0800075-41.2023.4.05.8401
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da NR-15. Agentes biológicos. PUIL 413/STJ. Distinguishing. Acolhimento parcial sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que a condenou ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 13/04/2022 a 13/06/2023.
A embargante sustenta omissão quanto à interpretação do Anexo 14 da NR-15, especialmente quanto ao requisito de isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como quanto à impossibilidade de afastamento do laudo técnico administrativo que enquadrou a atividade em grau médio.
O embargado defende a inexistência de vício integrativo e sustenta que os embargos pretendem rediscutir o mérito já decidido.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao argumento técnico-regulamentar relativo ao Anexo 14 da NR-15 e se tal esclarecimento é capaz de alterar o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer que a hipótese não versava sobre concessão originária do adicional de insalubridade, mas sobre redução de vantagem anteriormente paga em grau máximo, sem demonstração de alteração das condições fáticas de trabalho.
A distinção em relação ao PUIL 413/STJ foi expressamente realizada, pois o precedente trata da impossibilidade de pagamento anterior à formalização de laudo concessivo, enquanto o caso examina supressão parcial de adicional já reconhecido pela Administração, posteriormente restabelecido.
Ainda assim, acolhem-se parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para explicitar que o requisito de isolamento constante do Anexo 14 da NR-15 não pode ser lido de forma isolada nem transposto automaticamente para afastar o direito do servidor quando o conjunto probatório demonstra continuidade da exposição a agentes biológicos no mesmo ambiente e nas mesmas atividades anteriormente classificadas pela própria Administração como aptas ao grau máximo.
O laudo administrativo que reduziu o adicional para grau médio não possui presunção absoluta. Pode ser controlado judicialmente quando confrontado por elementos objetivos que indiquem ausência de alteração das condições laborais, histórico funcional de percepção do adicional em grau máximo, exposição permanente a agentes biológicos e posterior restabelecimento administrativo da própria vantagem.
A pretensão da embargante, no ponto, busca reabrir a valoração probatória e alterar a conclusão do julgamento, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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EMENTA
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
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EMENTA
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EMENTA
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1. Agravo i