TRF5ProcedenteJulgamento: 04/02/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00005545020264058502

Processo nº 0000554-50.2026.4.05.8502

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · Não Cumulatividade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000554-50.2026.4.05.8502 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PRS ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE SERGIPE. A parte impetrante alega, em síntese, que atua no ramo de alimentação e serviços e está sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Programa de integração social - PIS, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sob o regime não cumulativo. Sustenta que, na apuração da base de cálculo dessas contribuições, tem sido compelida a incluir os valores correspondentes ao Adicional de Alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP). Defende a ilegalidade dessa inclusão, argumentando que os valores do FCP, assim como o ICMS, não constituem faturamento ou receita da empresa, mas sim um ônus fiscal repassado ao Estado. Invoca, por analogia, o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao final, requer a concessão da segurança para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir o valor do FCP na base de cálculo do PIS e da COFINS; b) Assegurar seu direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração, corrigidos pela taxa SELIC. A autoridade coatora foi notificada e prestou informações de Id. 148694450. O Ministério Público Federal manifestou-se pela revogação da liminar e a denegação da segurança. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 195, I, "b", estabelece que a seguridade social será financiada, entre outras fontes, pela contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a receita ou o faturamento.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0000554-50.2026.4.05.8502 · 7ª Vara Federal · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

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