Agravo Regimental Cível nº 10065682720268110000
Processo nº 1006568-27.2026.8.11.0000
Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1006568-27.2026.8.11.0000 DECISÃO MONOCRÁTRICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto por PONTA GROSSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ROBÓTICA 4.0 SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Designado pela portaria n.º 1626 TJMT/PRES, Dr. Yale Sabo Mendes, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1038839-39.2021.8.11.0041, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da parte agravante, cujo trâmite ocorre no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID. 204753228 – autos de origem): “VISTOS, Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ENSACADEIRA PONTA GROSSA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - EPP (razão social retificada para PONTA GROSSA CONSULTORIA EM ROBÓTICA 4.0 SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI), objetivando a extinção da execução fiscal em razão da decadência do crédito tributário ou da nulidade da CDA, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução e a limitação dos juros e correção monetária à Taxa SELIC. Alega o excipiente, em síntese, que o crédito tributário, com fato gerador ocorrido em 12/2013, decaiu, pois o prazo de cinco anos se iniciou em 01/01/2015 e expirou em 01/01/2020, antes da constituição definitiva do crédito em 05/07/2020 (ID 173981210). Argumenta, também, que a Certidão de Dívida Ativa é nula por não indicar especificamente os dispositivos legais que a fundamentam (ID 173981210). Por fim, sustenta que os juros e a correção monetária aplicados pelo Estado de Mato Grosso são inconstitucionais, devendo ser limitados à Taxa SELIC, conforme a jurisprudência do STF no Tema 1.062 (ID 173981210). Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 194187038) arguindo que a CDA é hígida, cumprindo todos os requisitos legais.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo Regimental Cível · Processo nº 1006568-27.2026.8.11.0000 · Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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