TRT2ProcedenteJulgamento: 09/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10022590520255020612

Processo nº 1002259-05.2025.5.02.0612

SDI-7 - Cadeira 7

Assuntos (classificação CNJ)

Férias / Gozo / Fruição · Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva · Sucumbenciais · Férias · Descontos Salariais - Devolução · Integração em Verbas Rescisórias · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Plano de Cargos e Salários · Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Tutela Provisória de Urgência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1002259-05.2025.5.02.0612 Decisão ID e64aaa7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002259-05.2025.5.02.0612 - 7ª Turma Advogado(s): 1. PROMAFILM LTDA RICARDO SILVA CANDEO (SP294102) Advogado(s): 2. NET ADESIVOS - EIRELI RICARDO SILVA CANDEO (SP294102) Advogado(s): JESSICA DE OLIVEIRA ILHANES LAURA CHRISTINA PETERS RODRIGUES (SP188106) RECURSO DE: PROMAFILM LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id b7a9c75,f4946f9; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 2b93f3c). Regular a representação processual (Id e01f288). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5f9d697. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Consta do v. acórdão: "De fato, no direito pátrio prevalece o critério de vinculação em razão da atividade econômica preponderante do empregador, exceto nos casos do empregado pertencer à categoria diferenciada, conforme estabelecem os artigos 8º, da Constituição Federal, 511, parágrafo 1º, e 570, da CLT." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Consta do v. acórdão: "(...) o propalado termo de acordo tratava apenas da quitação das verbas rescisórias decorrentes da ruptura do contrato em 04.06.2025, discriminadas no TRCT de fls. 391/392, restando incontroverso nos autos que o valor ajustado sequer foi pago pela reclamada, não se justificando qualquer alegação de quitação total do contrato de trabalho." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002259-05.2025.5.02.0612 · SDI-7 - Cadeira 7 · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Férias / Gozo / Fruição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 18.412 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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