Agravo de Petição nº 10018967220175020038
Processo nº 1001896-72.2017.5.02.0038
SDI-2 - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001896-72.2017.5.02.0038 nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO. São Paulo, 03 de junho de 2025. PERLA CATALINA RODRIGUEZ GARCIA DESPACHO 1. Intime-se o autor para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e do eventual imposto sobre a renda a ser retido (CLT, art. 879, § 1º-B). No silêncio da parte, os autos aguardarão na tarefa SOBRESTAMENTO, alertando-se quanto ao prazo prescricional constante do artigo 11-A da CLT. 2. Na apresentação dos cálculos, atente o autor quanto à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, devendo o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. 3. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, observem-se as disposições constantes do título exequendo. Caso este seja omisso sobre o tema, nos termos do que foi decidido (com efeito vinculante) pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF: i) “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”; ii) “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001896-72.2017.5.02.0038 · SDI-2 - Cadeira 4 · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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