Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10017798120255020012
Processo nº 1001779-81.2025.5.02.0012
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-81.2025.5.02.0012 sta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA DESPACHO Vistos. Consoante termos da Resolução 254/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Recomendação 02/2022/GCGJT e o recente no ato GP/CR 1/2023 do TRT2, a determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência. A viabilidade resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância implicando no elastecimento da pauta. Quanto às audiências híbridas, saliento a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância, já que o microfone utilizado na sala de audiência é unidirecional. Ademais, não há câmara disponível para visualização de todos os participantes. A conveniência resta afastada, vez que o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Apenas em casos excepcionais, como no caso de a parte ou testemunha residir em local distante, devidamente comprovados, é que a participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do juízo. Neste caso, a parte interessada deverá informar o fato em até 15 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento. Em se tratando de pedido excepcional da parte e considerando que a audiência será realizada de forma presencial em relação aos demais participantes, não haverá adiamento por motivos de falha em equipamentos ou mesmo de conexão do participante por videoconferência, respondendo a parte/testemunha pelo ônus desta escolha (se reclamante a pena é de arquivamento/confissão. Se reclamada a pena é de revelia/confissão e se testemunha a pena é de perda de prova).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001779-81.2025.5.02.0012 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 21/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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