Cumprimento de sentença nº 00003140220265210041
Processo nº 0000314-02.2026.5.21.0041
10ª Vara do Trabalho de Natal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000314-02.2026.5.21.0041 ferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO: 0000314-02.2026.5.21.0041 RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAELLA DA SILVA em face de D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, buscando a satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos em sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0000592-33.2025.5.21.0010, que tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN. A presente execução foi inicialmente distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN [11], mas, por decisão de ID d66269a, foi redistribuída à 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, Juízo prolator da decisão coletiva, em razão da prevenção, conforme ID 9ad44e9. O exequente apresentou planilha de cálculos (integrante da Petição Inicial - ID d169107 - apurando um valor total de R$ 9.548,39, composto por verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT), honorários advocatícios (10%) e contribuição previdenciária. Intimada a executada para apresentar contrariedade ao pleito, nos termos do despacho de ID.9ad44e9, esta apresentou impugnação à execução (ID 1823de7). II. DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A impugnação à execução apresentada pela executada (ID.1823de7) não questiona os valores ou critérios de cálculo do crédito principal e acessórios. A insurgência da executada resume-se a comunicar que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos nº 3000234- 31.2025.8.06.0512, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (ID 4a29195 [22]). A executada alega que o crédito trabalhista é anterior ao pedido de recuperação judicial (14/10/2025) e, portanto, deve ser habilitado no juízo universal, devendo a execução se submeter ao juízo da recuperação judicial. III.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000314-02.2026.5.21.0041 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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