TRT2ImprocedenteJulgamento: 03/06/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10017093720225020055

Processo nº 1001709-37.2022.5.02.0055

SDI-8 - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Depósito/Diferenças · Horas Extras · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Comissões e Percentuais · Salário Vencido/Retido · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Assédio Moral

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001709-37.2022.5.02.0055 Decisão ID af08978 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHOID 1d9e960: O despacho agravado (id 1a1d57f) não é terminativo da execução (até porque poderá prosseguir por outros meios que o autor, a qualquer momento, pode indicar), tendo caráter meramente interlocutório, não cabendo, contra ele, agravo de petição (CLT, art. 893). No mesmo sentido é a Súmula 214 do C. TST: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A respeito, assim se pronunciou a 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em acórdão recente: "(...) O agravo de petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação ou em caso de decisão que ponha termo à execução (...) (5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 00010446520115020009 AGRAVO DE PETIÇÃO - 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO a 2ª Região, em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP (nº 0020500-04.2004.5.02.0055, agravante teve negado o processamento de seu agravo de petição por ser medida incabível à espécie de decisão proferida. Alegou em suas razões de agravo que a decisão é terminativa do feito. Em que pese o fato de o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 1001709-37.2022.5.02.0055 · SDI-8 - Cadeira 4 · julgado em 03/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Depósito/Diferenças

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 111.181 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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