TRT2ImprocedenteJulgamento: 12/02/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10016442520245020232

Processo nº 1001644-25.2024.5.02.0232

SDI-2 - Cadeira 8

Assuntos (classificação CNJ)

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito · Procedimento Sumaríssimo · Contrato Individual de Trabalho · Reconhecimento de Relação de Emprego · Verbas Rescisórias

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE 1001644-25.2024.5.02.0232 : AGNES REGINA SILVA DE SOUSA : PLUS HOUSE CARE SOLUCOES EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001644-25.2024.5.02.0232 (RORSum) O TRABALHO DE CARAPICUÍBA _____________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Com razão. No presente caso foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito em razão de não ter sido apresentado o endereço correto da primeira reclamada na inicial, o que ocasionou a devolução do mandado sem cumprimento (ID faf72f3). Entretanto, nem mesmo foi concedido prazo à reclamante para fornecer novo endereço. O legislador, ao estabelecer o rito sumaríssimo para as causas de pequeno valor, de curso obrigatório, priorizou a celeridade processual na tramitação do feito. Assim, determina que não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Entretanto, a interpretação da norma deve ser feita com razoabilidade. Não obstante o art. 852-B, II, da CLT exigir que seja indicado o endereço correto do reclamado, nada impede que seja concedido prazo para a parte indicar novo endereço. A devolução do mandado sem cumprimento não configura vício de caráter processual intransponível a justificar a precoce extinção do feito, contrariando o princípio da instrumentalidade e da economia dos atos processuais. Sobre tema, eis o entendimento desta 4ª Turma: "SUMARÍSSIMO. ART. 852-B. NEGATIVA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001644-25.2024.5.02.0232 · SDI-2 - Cadeira 8 · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

27% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 415 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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