TRT2ImprocedenteJulgamento: 13/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10001458020265020411

Processo nº 1000145-80.2026.5.02.0411

Tribunal Pleno - Cadeira 26

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Moral / Material · Reconhecimento de Relação de Emprego · Acúmulo de Função · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Cumulação com Adicional de Insalubridade · Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000145-80.2026.5.02.0411 os, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de declaração opostos tempestivamente pelo reclamante, alegando omissão e contradição na sentença da333b7. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. Não vislumbro qualquer omissão, muito menos contradição na sentença ora contestada, eis que inconteste a afronta ao citado artigo 852-A, parágrafo único, CLT, considerando o rito adotado para a tramitação da presente demanda, na qual consta como parte a Administração Pública direta. Na verdade, verifico que o embargante expressa seu inconformismo com a sentença, o qual deve ser deduzido por meio do remédio processual adequado, e não por meio da estreita via dos embargos declaratórios. Por não observados quaisquer dos tipos previstos nos artigos 897-A, CLT, e 1.022, CPC, outra solução não vejo senão rejeitar os presentes embargos. Assim, ante o exposto e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide REJEITAR os presentes embargos de declaração manejados pelo reclamante. Intime-se. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- EMERSON VINICIUS MAIA DA SILVA

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000145-80.2026.5.02.0411 · Tribunal Pleno - Cadeira 26 · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Moral / Material

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 23.992 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Dano Moral / Material · FGTS · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Salário/Diferença Salarial · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

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    Dano Moral / Material · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Prorrogação do Horário Noturno · Banco de Horas · Cartão de Ponto · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Feriado em Dobro · Hora Noturna Reduzida · Adicional de Insalubridade · Rescisão Indireta

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    Dano Moral / Material · Adicional de Horas Extras · Décimo Terceiro Salário · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

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