TRF2Não conhecidoJulgamento: 26/06/2026

Recurso de Medida Cautelar Cível nº 50208363520264025001

Processo nº 5020836-35.2026.4.02.5001

1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - ES

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Temporária · Rural (art. 59/63) · Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Inteiro teor — prévia

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5020836-35.2026.4.02.5001/ES

ADVOGADO(A) : SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão proferida em 10/06/2026 (publicado em 12/06/2026) nos autos do Processo 50035308120254025003, que deixou de receber o recurso inominado interposto pela parte autora com fulcro no artigo 5º da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

O recurso inominado foi interposto em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo, considerando o Enunciado 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro e a incompetência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 perante o qual foi ajuizada a ação.

Alega o recorrente que a sentença terminativa definitiva não pode ser irrecorrível, bem como que o assunto rural foi cadastrado corretamente e a extinção viola o art. 64, § 3º, do CPC. Sustenta, ainda, que a extinção do processo após a instrução completa viola a economia processual e o acesso à Justiça.

A decisão que nega seguimento a recurso inominado é irrecorrível, tendo em vista o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso de Medida Cautelar Cível · Processo nº 5020836-35.2026.4.02.5001 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - ES · julgado em 26/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Incapacidade Laborativa Temporária

27% procedente0% parcialmente procedente73% improcedente

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