Recurso Inominado Cível nº 10057766120264013500
Processo nº 1005776-61.2026.4.01.3500
1ª TR - R3 - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005776-61.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) cio no âmbito da Seguridade Social. Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos (auxílio-acidente), proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de incapacidade temporária (antigo “auxílio doença”), também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação. Feito o aligeirado relato, decido. A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória. Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo ou de negativa expressa do INSS configura pressuposto para a caracterização do interesse processual, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário). Sem a demonstração de pretensão resistida pela Autarquia Previdenciária, seja mediante indeferimento expresso, seja mediante omissão injustificada em deliberar sobre o pedido formulado, não se configura a necessidade de intervenção judicial, carecendo a ação da condição essencial ao seu processamento.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1005776-61.2026.4.01.3500 · 1ª TR - R3 - Goiânia · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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