TJRRImprocedenteJulgamento: 07/01/2026

Apelação Cível nº 08467613920258230010

Processo nº 0846761-39.2025.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER

Assuntos (classificação CNJ)

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito · Alienação Fiduciária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

Apelação Cível nº 0846761-39.2025.8.23.0010

Relator: Desembargador Cristóvão Suter

RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco Pan S.A., contra sentença oriunda da 3º Vara Cível, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, tese de cerceamento de defesa, aduzindo que “o Juízo singular deu o Prazo de 15 dias para a Emenda a Inicial e Apenas 8 dias úteis depois Extinguiu o Feito por Indeferimento da Inicial de forma Prematura”. No mérito, afirma que “A eticidade reverbera no direito obrigacional essencialmente por meio da boa-fé objetiva e dos denominados deveres anexos ou instrumentais que, de outro jeito, acarretam deveres não escritos para as partes envolvidas no pacto, obrigações estas que não foram observados pelos recorridos no momento da quebra da confiança e da justa expectativa do recorrente em reaver o crédito cedido”, pugnando pelo provimento do reclame. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

Apelação Cível nº 0846761-39.2025.8.23.0010

Relator: Desembargador Cristóvão Suter

VOTO-PRELIMINAR

Justifica-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Ao tratar dos requisitos da petição inicial, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,

determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0846761-39.2025.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER · julgado em 07/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

27% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 415 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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