TJDFTImprocedenteJulgamento: 05/02/2026

Recurso Especial nº 07083151620248070017

Processo nº 0708315-16.2024.8.07.0017

GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA

Assuntos (classificação CNJ)

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito · Cartão de Crédito · Cláusulas Abusivas

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708315-16.2024.8.07.0017 DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FÍSICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não juntada do contrato físico firmado pelas partes. 2. O juízo de origem entendeu que o instrumento contratual seria documento essencial à propositura da ação. O autor sustentou que as condições gerais do contrato e as faturas mensais seriam suficientes para comprovar a contratação, a utilização do cartão e o inadimplemento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de cobrança lastreadas em dívida de cartão de crédito, a ausência do contrato físico assinado pelo consumidor configura falta de documento essencial apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. Nos contratos de cartão de crédito, admite-se a contratação por adesão, inclusive mediante desbloqueio e utilização do cartão, sendo desnecessária, para o regular processamento da ação de cobrança, a apresentação do instrumento físico assinado. 5. A juntada das condições gerais do contrato e das faturas que demonstram as transações realizadas, os encargos incidentes, os pagamentos efetuados e a evolução do débito constitui prova escrita idônea para aparelhar a ação. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Especial · Processo nº 0708315-16.2024.8.07.0017 · GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

27% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

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