TRT2ProcedenteJulgamento: 06/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10016041220255020231

Processo nº 1001604-12.2025.5.02.0231

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Adicional de Periculosidade · Rescisão Indireta · Estabilidade Acidentária · Acidente de Trabalho · Acidente de Trabalho · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001604-12.2025.5.02.0231 5fedc11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DAVI SANTOS DE SANTANA em face de OPCAO EXPRESS TRANSPORTE AMORIM FELIX LTDA, 1ª reclamada, DROGARIA SOL NASCENTE INOCENCIO LTDA, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - reconhecer a garantia provisória de emprego, no período de 09/08/2025 até 09/08/2026; II - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: - pensionamento; - dano moral; - integração da cesta básica ao salário, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, durante todo o contrato de trabalho, exceto no período de suspensão do contrato de trabalho; - diferenças do adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, durante todo o contrato de trabalho, exceto no período de suspensão do contrato de trabalho; - adicional noturno, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em 13° salário, férias com 1/3 e FGTS; III - deverá a 1ª reclamada providenciar a reintegração do reclamante, nos termos da fundamentação (tópico 15), parte integrante desta decisão, sob pena de multa. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do Perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001604-12.2025.5.02.0231 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57 · julgado em 06/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional Noturno

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 96.407 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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