Recurso Ordinário Trabalhista nº 10014443220255020022
Processo nº 1001444-32.2025.5.02.0022
9ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001444-32.2025.5.02.0022 roferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por MILTON BALBINO DA COSTA em face de ANG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (Primeira Reclamada) e LIBERCON ENGENHARIA LTDA (Segunda Reclamada), decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor;Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Primeira Reclamada, com responsabilidade solidária da Segunda Reclamada, a pagar ao rias proporcionais + 1/3 (4/12); FGTS sobre as verbas rescisórias mais multa de 40% sobre o saldo do FGTS; multa do artigo 477 da CLT; integração do salário “extra folha” e reflexos; e multa normativa, tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. Determino que a Primeira Reclamada proceda à anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do Reclamante com data de saída em 22.07.2025, e projeção do aviso prévio indenizado, bem como a real remuneração do obreiro, no prazo de 10 dias contados a partir de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso da Reclamada deixar de cumprir tal determinação, deverá a Secretaria proceder a anotação nos termos do art. 39 da CLT. Determino que a Primeira Reclamada elabore o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e entregue as guias TRCT, código 01, bem como as guias CD/SD para habilitação junto ao programa do Seguro-desemprego, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro os demais pedidos. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001444-32.2025.5.02.0022 · 9ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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