TRT2ProcedenteJulgamento: 26/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10014237920255020467

Processo nº 1001423-79.2025.5.02.0467

Tribunal Pleno - Cadeira 55

Assuntos (classificação CNJ)

COVID-19 · Enquadramento Sindical · Multa Convencional · Operador de Telemarketing · Compensação de Jornada · Intervalo Intrajornada · Banco de Horas · Auxílio Creche · Salário por Fora - Integração · Rescisão Indireta · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001423-79.2025.5.02.0467 D 12d9a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para declarar a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da Primeira Reclamada, em 07/11/2024, e condeno SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.., este subsidiariamente, a pagarem à Reclamante VANESSA CECILIO GARCIA ELIAS o quanto for apurado em liquidação a título de: a) indenização a título de dano moral, ora arbitrada em R$7.122,90; b) aviso-prévio e sua projeção; c) recolhimento do FGTS em conta vinculada da trabalhadora, agora acrescido de 40%, relativo às verbas salariais objeto de condenação, bem como o pagamento da multa de 40% incidente sobre o saldo existente em conta vinculada, a ser apurado em liquidação; d) multa prevista no artigo 477 da CLT. Em dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após intimada para tanto, deverá a Primeira Ré proceder a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego à Reclamante, com responsabilização subsidiária da 1ª Reclamada no tocante a este último, se frustrada a obtenção do benefício sua culpa. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Atualização monetária conforme fundamentação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001423-79.2025.5.02.0467 · Tribunal Pleno - Cadeira 55 · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: COVID-19

51% procedente2% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 1.570 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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