Recurso Ordinário Trabalhista nº 10013983520255020445
Processo nº 1001398-35.2025.5.02.0445
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001398-35.2025.5.02.0445 Decisão ID 87b3258 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. Santos, 30 de outubro de 2025 . FABIOLA LEANDRO Vistos. De acordo com o artigo 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A discussão trazida à colação pelo autor se reveste de notória controvérsia, necessitando, portanto, de exaurimento instrutório para apuração dos fatos, vez que não há prova inequívoca nos autos para o acolhimento de plano da medida antecipatória como requerido. Dessa forma rejeito a pretendida tutela requerida. Intime-se o autor. Citem-se as reclamadas. SANTOS/SP, 30 de outubro de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR DA SILVA RODRIGUES
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001398-35.2025.5.02.0445 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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