TRT2ProcedenteJulgamento: 22/05/2026

Agravo de Petição nº 10002052420245020702

Processo nº 1000205-24.2024.5.02.0702

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 91

Assuntos (classificação CNJ)

Descontos Previdenciários · Honorários Advocatícios · Desvio de Função · Correção Monetária · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Multa de 40% do FGTS · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000205-24.2024.5.02.0702 Decisão ID 2f4db9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 0344e32), apenas a autora apresentou impugnações em relação ao FGTS e o índice de correção ADC 58 - taxa selic composta. Quanto ao FGTS, razão não lhe assiste, a sentença não determinou a apuração do FGTS sobre as verbas rescisórias, conforme transcrição do dispositivo sentencial. A parte reclamante deveria ter se valido do remédio jurídico processual adequado em momento oportuno, não cabendo ao perito alterar o que foi decidido. A reclamante ainda impugna a taxa selic utilizada pelo perito para atualização, afirmando que deveria ser a SELIC (composta) e não a SELIC (Receita Federal), utilizada corretamente pelo perito conforme entendimento do STF. O STF, na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 foi explícito ao indicar que a SELIC a ser aplicada é a mesma dos tributos federais (artigo 406do Código Civil e itens 5 e 7 da ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, arts.13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), razão pela qual fixa-se o índice SELIC (RECEITA FEDERAL) para fins de atualização do débito após o ajuizamento da demanda. Diante do exposto, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, ratificando o laudo pericial apresentado. Acolho os esclarecimentos do perito (ID. 2d83350), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID. 0344e32), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000205-24.2024.5.02.0702 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 91 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Descontos Previdenciários

56% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.228 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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