Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012702420255020054
Processo nº 1001270-24.2025.5.02.0054
Tribunal Pleno - Cadeira 26
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001270-24.2025.5.02.0054 oferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA CORREA DE BRITO SANTOS contra FSSC COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS - EIRELI, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) integração na remuneração do valor de R$ 200,00 por mês, pagos extrarrecibo, para fins de reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; b) 45 minutos, quanto ao intervalo intrajornada suprimido na última semana de cumprimento do aviso prévio, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e de forma indenizada, observados o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do TST (evolução e globalidade salarial) e a OJ 394 da SDI-1 do TST, sem prejuízo do cômputo do efetivo tempo de labor na jornada de trabalho, a teor da Súmula 437, I, do TST; c) pagamento em dobro do descanso semanal remunerado concedido após o sétimo dia de trabalho consecutivo, conforme jornada registrada controles de frequência, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, observados os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do TST (evolução e globalidade salarial) e a OJ 394 da SDI-1 do TST; d) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), Improcedentes os demais pedidos. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas deferidas na presente sentença previstas no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001270-24.2025.5.02.0054 · Tribunal Pleno - Cadeira 26 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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