Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012494420255020411
Processo nº 1001249-44.2025.5.02.0411
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001249-44.2025.5.02.0411 os, cujo dispositivo consta a seguir: Em 1º de dezembro de 2025, realizo julgamento. Sentença Wania Rosana Luz Sanches Queiroz distribuiu reclamação trabalhista em face de Banco Santander (Brasil) S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das parcelas vencidas desde a aposentadoria da reclamante e vincendas da participação nos lucros e resultados; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da incompetência material da JT Tendo em conta a nova redação do art. 114 da CF, dada pela EC 45/04, esta Justiça Especializada é competente para o julgamento de todos os pedidos elencados na exordial, que são baseados em regulamento interno e legislação específica, ficando AFASTADA a preliminar de incompetência material quanto a tais matérias. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 3. Da denunciação à lide No particular prevalece a vontade da reclamante e o princípio da celeridade. Demais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC/2015. Assim, REJEITO a denunciação à lide a Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social para compor o polo passivo da demanda. 4. Do chamamento ao processo A acionada requereu o chamamento ao processo da empresa Banesprev, em razão de que a complementação de aposentadoria é título pago pela Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social, possuidora de Estatuto e Regulamentação próprios. Primeiramente, a reclamante não colocou outras reclamadas na demanda por espontânea vontade. É certo que ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseja. Portanto, o ingresso na lide de outra reclamada é desnecessário, porque os pedidos da reclamante são dirigidos à reclamada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001249-44.2025.5.02.0411 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57 · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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