Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10011503920245020046
Processo nº 1001150-39.2024.5.02.0046
SDI-7 - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001150-39.2024.5.02.0046 Decisão ID a156a75 proferida nos autos. ROT 1001150-39.2024.5.02.0046 - 3ª Turma Advogado(s): 1. ANDERSON CARMO DA SILVA MARIA APARECIDA FRANCO DA ROCHA (SP95100) Advogado(s): BISTECA D'OURO LANCHES LTDA ANDREIA CALLYANE TRANZILLO DOS SANTOS (SP198926) Advogado(s): ITAIPUGRIL BAR E RESTAURANTE LTDA ANDREIA CALLYANE TRANZILLO DOS SANTOS (SP198926) Advogado(s): MACEIO 64 - H - LANCHES E RESTAURANTE LTDA - EPP ANDREIA CALLYANE TRANZILLO DOS SANTOS (SP198926) Advogado(s): SUPER QUENTE LANCHES E RESTAURANTE LTDA ANDREIA CALLYANE TRANZILLO DOS SANTOS (SP198926) RECURSO DE: ANDERSON CARMO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id acfeba8; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 5ed6854). Regular a representação processual (Id caca91d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 1001150-39.2024.5.02.0046 · SDI-7 - Cadeira 3 · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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