Recurso Ordinário Trabalhista nº 10010342920255020036
Processo nº 1001034-29.2025.5.02.0036
SDI-8 - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001034-29.2025.5.02.0036 Decisão ID a6cca11 proferida nos autos. ROT 1001034-29.2025.5.02.0036 - 18ª Turma Advogado(s): 1. CRISTIAN LUAN VIEIRA DA SILVA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) LUIZ MIGUEL ROCIA (SP284215) Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: CRISTIAN LUAN VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 3f59973; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id ffdbbca). Regular a representação processual (Id 51cfe4a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001034-29.2025.5.02.0036 · SDI-8 - Cadeira 4 · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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