TRT2ProcedenteJulgamento: 27/11/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10007593820255020341

Processo nº 1000759-38.2025.5.02.0341

Tribunal Pleno - Cadeira 45

Assuntos (classificação CNJ)

Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Sentença Normativa · Contribuição Assistencial · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Feriado em Dobro · Hora Noturna Reduzida · Rescisão do Contrato de Trabalho · Acordo Entre as Partes · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000759-38.2025.5.02.0341 Decisão ID 3a1ef10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação do reclamante. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 14 de julho de 2026 Lucas Kim Yamamoto / Mauro José Pereira Técnico Judiciário / Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do despacho Id 3b1b211 (fls. 748/749), a parte autora foi intimada para retificar seus cálculos, os quais apresentou novos cálculos às fls. 755/ (Id 2744367) no valor de R$ 17.761,01. As informações quanto às folhas e Ids das respectivas r. sentença e v. Acórdão, assim como os cálculos anteriormente apresentados estão demonstrados no despacho Id 037acd4 e nos cálculos Id e90f475. Pois bem. De início, registro que a r. sentença (fls. 532/533) condenou as reclamadas de forma solidária pelas verbas deferidas. Registro o cumprimento das obrigações de fazer pelas reclamadas nos anexos da petição de Id 6348651. Analisando os novos cálculos apresentados pelo reclamante, verifica-se excluiu a verba a título de "DIFERENÇA DE MULTA RESCISÓRIA" apurados nos cálculos anteriores (Id e90f475). No entanto, não observou o disposto no r. despacho Id 3b1b211, o qual, considerando os valores apurados e os pagos referentes as diferenças da multa de 40% do FGTS, a verba já foi paga pelas reclamadas. Não obstante a incoerência apontada nos cálculos do reclamante, como não foram identificadas outros equívocos com a r. sentença e com o v. Acórdão, tenho que não é necessário nova apuração pela parte. Basta a exclusão do valor de R$ 123,04, a título de "MULTA SOBRE FGTS 40%", bem como da consequente retificação dos valores a título de honorários sucumbenciais, para que os cálculos sejam considerados corretos.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000759-38.2025.5.02.0341 · Tribunal Pleno - Cadeira 45 · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

59% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 6.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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