Agravo de Petição nº 10007293220235020063
Processo nº 1000729-32.2023.5.02.0063
SDI-6 - Cadeira 2
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000729-32.2023.5.02.0063 do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#):91ee49d PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1000729-32.2023.5.02.0063RECURSO ORDINÁRIO63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULORECORRENTE: LUCIANA FERNANDES DA SILVARECORRIDOS: 1. ORPAN - ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Responsabilidade subsidiária. Aplica-se, ao caso, a teoria da culpa in vigilando e in eligendo, pois, se o contrato trabalhista foi descumprido, a tomadora deve ser responsabilizada subsidiariamente, seja porque deixou de fiscalizar a execução do contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a empresa contratada interposta, seja porque escolheu empresa inidônea para tal execução. Inconformada com a r. sentença (Id. nº 6bed7ca), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre ordinariamente a reclamante (Id. nº 8ce2243), pretendendo a reforma da r. decisão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Município de São Paulo), horas extras, inclusive à decorrentes do intervalo intrajornada, diferenças de FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais.Não há contrarrazões pelas reclamadas, apesar das devidas intimações (Ids. nºs ed66392 e d6c5aaf).Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando "que a responsabilidade do ente público deva ser analisada com base na prova de culpa da Administração Pública, observado o § 1º do artigo 373, do CPC (aptidão para a prova), caso a caso, consoante aprovação da tese jurídica firmada pelo E. STF, no RE 760.931." (Id. nº 839815a - pág. 03).É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPressupostos de admissibilidadeConheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade observada - Ids. nºs baaa14c e 57fcbd2; e regular a representação processual - Id. nº 90c6062). 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000729-32.2023.5.02.0063 · SDI-6 - Cadeira 2 · julgado em 03/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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