TRT2ProcedenteJulgamento: 16/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10006818820255020391

Processo nº 1000681-88.2025.5.02.0391

6ª Turma - Cadeira 3

Assuntos (classificação CNJ)

Salário / Pagamento · Sucumbenciais · Outras Relações de Emprego · Reflexos · Feriado em Dobro · Férias Coletivas · Salário/Diferença Salarial · Adicional de Insalubridade · Integração ao Salário · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Fora - Integração · Verbas Rescisórias · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral · Assédio Moral · Indenização por Dano Moral · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1000681-88.2025.5.02.0391 D 8756d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante DAYANE TALITA GOMES DOS SANTOS em face de RELUNG COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, PARACLETO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, e GOMES GARCIA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de das seguintes verbas: 13º proporcional relativo ao ano de 2024 (4/12);Férias proporcionais + 1/3 (1/12);Diferenças de FGTS e multa de 40%;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho, e reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, 13º salário, férias+1/3, e FGTS e multa de 40%;Restituição do valor de R$ 1.020,00, descontado no TRCT (Id. afde071), sob a rubrica “115.1 Desconto férias”. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica. A 1ª reclamada deverá realizar a retificação da data de admissão, fazendo constar a data 11/09/2024, em até 48 horas após o recebimento (artigo 39, caput, da CLT), sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, proceda a Secretaria ao registro. A 1ª reclamada deverá integralizar as diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida no curso do contrato de trabalho, durante todo o contrato de trabalho, bem como das verbas ora deferidas e das diferenças relativas à multa de 40%, prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, a obrigação de pagar mediante depósito converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000681-88.2025.5.02.0391 · 6ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Salário / Pagamento

58% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 3.473 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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