Agravo de Petição nº 10004668220215020511
Processo nº 1000466-82.2021.5.02.0511
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 33
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000466-82.2021.5.02.0511 Acórdão Id. 3228f2e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP N.º 1000466-82.2021.5.02.0511 - 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO exequente) executados) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DOS CÔNJUGES. A comunicação de bens entre cônjuges não é absoluta, sujeitando-se às exceções legais (arts. 1.659 do CC, p. ex.), razão pela qual nem todo patrimônio do consorte responde por dívidas. Nos termos do art. 790, IV, do CPC, a responsabilização do cônjuge exige demonstração de que seus bens próprios ou sua meação respondem pela obrigação. Inviável a inclusão automática do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, ainda que sob o pretexto de realização de pesquisa patrimonial em seu nome, notadamente quando ausente demonstração de abuso da personalidade jurídica ou de circunstâncias que autorizem o redirecionamento da execução em seu desfavor. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Inconformado com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, agrava de petição o exequente, conforme razões anexas ao ID. bd60902, insistindo na realização de pesquisas patrimoniais em nome dos cônjuges dos executados. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No curso da execução, doutrina e jurisprudência dominantes afirmam que somente podem ser impugnadas as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, bem como as terminativas do feito. Em sede de execução de sentença, decisão definitiva é a que impede o prosseguimento do processo, dando por cumprida a obrigação, ou aquela proferida em razão de embargos à execução, quando a finalidade da execução já foi atingida pela garantia do Juízo.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000466-82.2021.5.02.0511 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 33 · julgado em 26/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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