TRT2ImprocedenteJulgamento: 12/06/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10003181120185020080

Processo nº 1000318-11.2018.5.02.0080

SDI-6 - Cadeira 7

Assuntos (classificação CNJ)

Férias / Gozo / Fruição · Multa Convencional · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Abono Pecuniário · Base de Cálculo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Outras Relações de Trabalho · Multa Prevista em Norma Coletiva · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Rescisão Indireta · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Expurgos Inflacionários · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1000318-11.2018.5.02.0080 ROCESSO Nº TST-RR-1000318-11.2018.5.02.0080 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou o pedido de expedição de ofício para penhora de 10% da aposentadoria dos executados, ao argumento de que valor recebido por cada executado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, eventual bloqueio inviabilizaria a manutenção de sua subsistência digna. 2. Esta Corte Superior, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), desde que se observe a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios objetivando a penhora mensal, limitada ao percentual requerido dos ganhos líquidos dos executados, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 1000318-11.2018.5.02.0080 · SDI-6 - Cadeira 7 · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Férias / Gozo / Fruição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 18.412 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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