TRT2Parcialmente procedenteJulgamento: 05/05/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10002021620265020018

Processo nº 1000202-16.2026.5.02.0018

Tribunal Pleno - Cadeira 55

Assuntos (classificação CNJ)

Alimentação · Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Competência Territorial · Honorários na Justiça do Trabalho · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Fora - Integração · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000202-16.2026.5.02.0018 cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Isso posto, julgo: IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEVI MENDES DE OLIVEIRA em face de AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da 4ª reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do decidido pelo e.STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade do débito da parte autora a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta. PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEVI MENDES DE OLIVEIRA em face de ENGEFIT ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, ARCHTECH INCORPORADORA LTDA e AT 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LIMITADA, para o fim de: Rejeitar a preliminar; Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de saída em 12/01/2026; Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª e 3ª rés, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Pagamento de diferenças e integração das parcelas pagas extrafolha, em férias + 1/3, 13º salários, DSRs, aviso prévio, horas extras, indenização do artigo 18, § 1º da Lei nº 8.036/90 e FGTS, observados os demais parâmetros da fundamentação;Saldo de salário (12 dias de janeiro de 2026);Aviso prévio indenizado (30 dias, conforme Lei nº 12.506/11 e Nota Técnica 184/2012);Indenização do artigo 18, § 1º da Lei nº 8.036/90;07/12 de Férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026, ante a projeção do Aviso Prévio calculado sobre a data do término do Contrato de Trabalho;1/12 de 13º proporcional de 2026 (já com a projeção do Aviso Prévio).Multa do artigo 477, §8º da CLT;Horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000202-16.2026.5.02.0018 · Tribunal Pleno - Cadeira 55 · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Alimentação

55% procedente2% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 1.816 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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