TRT2ProcedenteJulgamento: 05/05/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10000806120265020031

Processo nº 1000080-61.2026.5.02.0031

Órgão Especial - Cadeira 13

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · FGTS · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Duração do Trabalho · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Multa Prevista em Norma Coletiva · Tarefa · Auxílio/Tíquete Alimentação · Vale Transporte · Adicional de Transferência · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000080-61.2026.5.02.0031 Decisão ID 10acf9c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. ANTONIO CESAR BELTRAN DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar arguida pelo Terceiro Reclamado, LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o fundamento de que o último local da prestação de serviços foi o município de Barueri/SP, inexistindo qualquer elemento que justifique a fixação da competência territorial da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Reclamante (excepto), devidamente intimado (ID 98aafe9), manifestou-se pela rejeição da exceção, sustentando que o artigo 651 da CLT determina, via de regra, que o ajuizamento deve dar-se no local da prestação de serviços. Contudo, os parágrafos do referido dispositivo legal dispõem a respeito das exceções a essa regra, dentre as quais está previsto no § 3º do artigo 651 da CLT, que garante ao empregado a opção de promover a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, no caso de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho é fixada pelo local da prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a interpretação do referido dispositivo legal não deve ser meramente literal e restritiva, mas sim teleológica, em harmonia com os princípios norteadores do Direito Processual do Trabalho, notadamente o princípio da proteção ao hipossuficiente e o do amplo acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso em tela, é incontroverso que o Reclamante prestou serviços em favor da Primeira Reclamada em benefício de, ao menos, dois municípios diversos, sendo o São Paulo e Barueri.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000080-61.2026.5.02.0031 · Órgão Especial - Cadeira 13 · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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