Agravo de Petição nº 10000197320125020232
Processo nº 1000019-73.2012.5.02.0232
4ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 O A exequente interpôs Agravo de Petição (id. e4be334) buscando a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a proibição de renovação da habilitação para dirigir do sócio executado. Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO Suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado. Os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista imperam na execução trabalhista, os quais impõem que o executivo sempre deve ser processado no interesse do reus credendi, a fim de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de natureza eminentemente alimentícia. Desse modo, justificam-se medidas que possibilitem a execução da sentença e entrega jurisdicional completa, ou seja, o efetivo pagamento das verbas de natureza alimentar já deferidas. No caso em apreço, foram efetuadas diversas diligências com o intuito de localizar e penhorar bens dos executados. Frustradas as buscas por bens, requer a exequente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a proibição de renovação da habilitação para dirigir do sócio executado. Entretanto, as medidas excepcionais do art. 139, IV do CPC não podem ser aplicadas para contrariar lei ou princípio de direito. Ainda que o crédito trabalhista constitua privilégio tutelado por esta especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos que, de igual forma, devem ser tutelados pelo judiciário. Dessa forma, não considero razoável determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que isso limitaria o direito civil do executado de conduzir veículos. Ademais, constitui providência que somente penalizaria o executado, sem o devido revestimento de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Saliente-se que a restrição requerida não traduz em benefício efetivo para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que não gera liquidez. Nesse sentido já decidiu a E.
Prévia pública (~43% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000019-73.2012.5.02.0232 · 4ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 30/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.