TRT2ImprocedenteJulgamento: 30/07/2024

Agravo de Petição nº 10000197320125020232

Processo nº 1000019-73.2012.5.02.0232

4ª Turma - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Execução de Ofício · Contratuais · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Base de Cálculo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · PIS - Indenização · Rescisão Indireta · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Anotação/Retenção da CTPS · Assédio Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 O A exequente interpôs Agravo de Petição (id. e4be334) buscando a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a proibição de renovação da habilitação para dirigir do sócio executado. Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO Suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado. Os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista imperam na execução trabalhista, os quais impõem que o executivo sempre deve ser processado no interesse do reus credendi, a fim de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de natureza eminentemente alimentícia. Desse modo, justificam-se medidas que possibilitem a execução da sentença e entrega jurisdicional completa, ou seja, o efetivo pagamento das verbas de natureza alimentar já deferidas. No caso em apreço, foram efetuadas diversas diligências com o intuito de localizar e penhorar bens dos executados. Frustradas as buscas por bens, requer a exequente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a proibição de renovação da habilitação para dirigir do sócio executado. Entretanto, as medidas excepcionais do art. 139, IV do CPC não podem ser aplicadas para contrariar lei ou princípio de direito. Ainda que o crédito trabalhista constitua privilégio tutelado por esta especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos que, de igual forma, devem ser tutelados pelo judiciário. Dessa forma, não considero razoável determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que isso limitaria o direito civil do executado de conduzir veículos. Ademais, constitui providência que somente penalizaria o executado, sem o devido revestimento de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Saliente-se que a restrição requerida não traduz em benefício efetivo para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que não gera liquidez. Nesse sentido já decidiu a E.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000019-73.2012.5.02.0232 · 4ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 30/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Execução de Ofício

43% procedente3% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 63 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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