TRT2ImprocedenteJulgamento: 12/02/2026

Agravo de Petição nº 00013338220135020411

Processo nº 0001333-82.2013.5.02.0411

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90

Assuntos (classificação CNJ)

Juros · Correção Monetária · Multa por ED Protelatórios · Imposto de Renda · Interpretação e Alcance do Título Executivo · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Abono Pecuniário · Base de Cálculo · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Restituição/Indenização de Despesas · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Expurgos Inflacionários · Acidente de Trabalho · Pensão Vitalícia · Acidente de Trabalho · Grupo Econômico · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES 0001333-82.2013.5.02.0411 : CRISTIANO BARBOSA DOS SANTOS : VIACAO RIBEIRAO PIRES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b92dd5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, 26 de março de 2025. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DECISÃO Consta decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem a respeito da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, conforme Tema 1232 de Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Assim, considerando que a suspensão deve ser observada em todos os processos que tratem do tema, em curso neste tribunal, conforme artigo 1º do Ato GP/VPJ nº 1/2019, aguarde-se, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e as empresas indicadas, a decisão final e o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário acima mencionado ou o dessobrestamento da suspensão. Cite-se ainda que em 19/02/2025 foi elaborado voto reajustado do Ministro Dias Toffoli, com vistas, neste momento, do Ministro Alexandre de Moraes. Intimem-se. RIBEIRAO PIRES/SP, 26 de março de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001333-82.2013.5.02.0411 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Juros

40% procedente1% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 13.552 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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