Recurso Ordinário Trabalhista nº 00016670520255120028
Processo nº 0001667-05.2025.5.12.0028
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001667-05.2025.5.12.0028 ESSO Nº 0001667-05.2025.5.12.0028 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE EMENTA MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A legislação brasileira passou a dispor expressamente sobre a obrigatoriedade de controle e registro de maneira fidedigna da jornada de trabalho do empregado motorista profissional de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme inc. V do art. 2º da Lei nº 12.619/12. No mesmo sentido passou a dispor o art. 2º da Lei nº 13.103/15, a respeito do controle da jornada do motorista mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente OSNI FERNANDO RAMOS e recorrida TRANSBEN TRANSPORTES LTDA. O autor insurge-se contra a sentença do ID a1082de, da lavra do Exmº Juiz Jeferson Peyerl, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos. Por meio de seu recurso (ID 162fece), postula a reforma da sentença no que tange à limitação da condenação e à duração do trabalho (validade dos controles de jornada, intervalos não previstos em lei e intervalos interjornada e intersemanal) . Contrarrazões são apresentadas (ID 66d7a54). É o relatório, no que importa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1. CONDENAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO O autor requer o afastamento da limitação da condenação em relação aos pedidos da petição inicial. Sem razão. A presente questão foi submetida por este Regional a julgamento em 19-07-2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001667-05.2025.5.12.0028 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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