TRT12ImprocedenteJulgamento: 18/10/2024

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00015802520245120015

Processo nº 0001580-25.2024.5.12.0015

VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI · Adicional de Serviço Noturno · Repasse de Duodécimos · FGTS · Levantamento do FGTS · FGTS · Adicional Noturno · Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição · Prorrogação do Horário Noturno · Décimo Terceiro Salário · FGTS - Levantamento Parcial e Multa de 20% · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001580-25.2024.5.12.0015 LHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001580-25.2024.5.12.0015 (ROT) ser reconhecido o vínculo empregatício quando ausentes os pressupostos insertos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente ALISSON ROBERTO GERMANO MINOSSO e recorrido COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE. Irresignado com a decisão "a quo", da lavra da Exma. Juíza Ana Leticia Moreira Rick, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, recorre o autor a esta Corte. Em suas razões de recurso, busca a reforma do julgado em relação ao vínculo de emprego e verbas consectárias. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS Pretende o reclamante ver deferido seu pleito de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 18.5.2021 a 10.8.2023, na função de auxiliar de motorista. Argumenta que a reclamada admitiu a prestação de serviços de forma eventual e, assim, caberia à mesma "o ônus de comprovar o fato desconstitutivo de direito, o que não fez", não servindo para tal fim o depoimento do preposto. Refere que os documentos juntados pela ré (ID 973c30e) demonstram que havia controle das pessoas que realizavam as descargas nas entregas, bem como o pagamento efetuado diretamente pela empresa. Sem razão. A reclamada alegou, em sua defesa, que o autor prestou-lhe serviços como "chapa" (descarregar mercadorias de caminhão) de forma eventual e autônoma. Informou que os serviços ocorreram em determinadas oportunidades, conforme recibos anexados aos autos, destacando que nem todos os recibos juntados são referentes ao autor, já que contratava outros "chapas".

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001580-25.2024.5.12.0015 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · julgado em 18/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

40% procedente4% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 139 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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