TRT12ProcedenteJulgamento: 25/11/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014504720245120011

Processo nº 0001450-47.2024.5.12.0011

Gab. Des. José Ernesto Manzi

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência · Horas Extras · Norma Coletiva · Férias / Gozo / Fruição · FGTS · Adicional Noturno · Horas Extras · Reflexos · Multa de 40% do FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001450-47.2024.5.12.0011 nº 0001450-47.2024.5.12.0011 (ROT) 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de algumas regras introduzidas pela Lei dos caminhoneiros, Lei nº 13.103/2015, na ADI 5322, a qual transitou em julgado em 08-11-2024. No julgamento dos embargos, o Supremo decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir eficácia ex nunc ao acórdão, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI. Portanto, nos contratos de trabalho anteriores a 12-7-2023, são inaplicáveis as inconstitucionalidades declaradas na ADI 5322. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001450-47.2024.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que são recorrentes 1. S N M TRANSPORTES LTDA - ME, 2. MARCELO DO PRADO e recorridos 1. MARCELO DO PRADO, 2. S N M TRANSPORTES LTDA - ME. A ré e o autor insurgem-se em relação á sentença que julgou a ação parcialmente procedente. A ré busca a reforma em relação às horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada e férias. O autor insurge-se quanto ao intervalo interjornada, horas extras e reflexos do abono permanência. Contrarrazões são apresentadas pelo autor, fls. 408-420, e pela ré, fls. 430-434. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Jornada de trabalho (Análise conjunta do recurso do autor e da ré) A ré alega a inaplicabilidade da súmula nº 338 do TST, sustentando que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada. Menciona que a "folha de viagem" possuía finalidade administrativa, não configurando controle de jornada. Afirma que a empresa é de pequeno porte e não dispõe de aparatos tecnológicos para controle. Pondera que o ônus da prova da jornada extraordinária incumbia ao autor e que ele não se desincumbiu desse encargo. Destaca que a jornada descrita na inicial é inverossímil e que a prova oral não a confirmou.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001450-47.2024.5.12.0011 · Gab. Des. José Ernesto Manzi · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

76% procedente0% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 402 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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