Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10105816320268110002
Processo nº 1010581-63.2026.8.11.0002
Juizado Especial Criminal - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010581-63.2026.8.11.0002. relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamentação Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança de abono permanência proposta por RONNE CARLOS DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPrev, almejando o recebimento do abono de permanência da data em que completou os requisitos para a reserva remunerada até a data em que efetivamente for transferido para a reserva remunerada. Devidamente citado, o Requerido apresentou defesa dentro do prazo legal. Preliminar - Ilegitimidade passiva Nos termos da LC do Estado nº 202/2004, com redação dada pela LC nº 524/2014, que tratou do abono de permanência concedido aos servidores civil e militar, a responsabilidade pelo pagamento é da entidade a qual o servidor está vinculado na ocasião em que passou a fazer jus ao recebimento. No caso dos autos, a parte autora busca o recebimento de abono de permanência, e qualquer remuneração de servidores da ativa está vinculada ao Estado de Mato Grosso. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível, com preliminar de ilegitimidade passiva, para reforma da sentença que julgou procedente a pretensão ao pagamento do abono de permanência. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber qual entidade é a responsável pelo pagamento do abono de permanência. III. Razões de decidir 3. Nos termos da LC do Estado nº 202/2004, com redação dada pela LC nº 524/2014, que tratou do abono de permanência concedido aos servidores civil e militar, a responsabilidade pelo pagamento é da entidade a qual o servidor está vinculado na ocasião em que passou a fazer jus ao recebimento. 4.
Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1010581-63.2026.8.11.0002 · Juizado Especial Criminal - Comarca de Várzea Grande - SDCR · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.