TRT12ProcedenteJulgamento: 12/05/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00012115020255120062

Processo nº 0001211-50.2025.5.12.0062

VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA

Assuntos (classificação CNJ)

Data Base · Horas Extras · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Férias · Adicional de Insalubridade · Salário Complessivo · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001211-50.2025.5.12.0062 s, cujo dispositivo consta a seguir: VI. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista proposta por Marcos Cassiano dos Santos Costa de Almeida contra JM Execução de Projetos Ltda: 1) declarar a inépcia do pedido de pagamento das folgas concedidas e não remuneradas para extingui-lo sem resolução do mérito, na forma do arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do CPC, art. 769 da CLT, Súmula 263 do TST e art. 4º da IN n. 39/2016; 2) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 2.1) reconhecer o contrato de emprego de 13-2-2025 a 30-5-2025 em razão da projeção do aviso prévio (TST, OJ 82 da SDI1) determinar a anotação da CTPS com os seguintes dados: (a) data de admissão: 13-2-2025; (b) data do término do contrato: 30-5-2025; (c) função: servente de pedreiro; e (d) salário: R$130,00 por dia. Após o trânsito em julgado, diante da revelia da ré e por medida de economia e celeridade processual, deverá a Secretaria proceder as anotações devidas, sem carimbo ou referência ao Poder Judiciário Trabalhista; e 2.2) condenar a ré na obrigação de pagar as seguintes parcelas: i) aviso prévio indenizado (30 dias); ii) férias proporcionais com um terço (4/12); iii) décimo terceiro salário proporcional (4/12); iv) FGTS do período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%; v) os repousos semanais remunerados incidentes sobre o salário diário de R$130,00; vi) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa. Observe-se, no cálculo, as seguintes diretrizes: (a) adicional de 50%; (b) divisor 220; (c) salário contratual anteriormente reconhecido; (d) os horários de trabalho definidos na fundamentação, com folgas aos feriados (diante da ausência da alegação de trabalho nesses dias); e (e) não há em repercussões, porquanto não postuladas; vii) multa do art. 477, § 8º, da CLT; viii) multa do art. 467 da CLT; ix) vale alimentação de abril de R$420,00, conforme indicado na convenção coletiva de trabalho; e x) compensação por dano moral de R$3.000,00.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001211-50.2025.5.12.0062 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · julgado em 12/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Data Base

66% procedente0% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 156 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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