TRT12ProcedenteJulgamento: 09/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006407220245120011

Processo nº 0000640-72.2024.5.12.0011

Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Horas Extras · Intervalo · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Comissões e Percentuais · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Adicional de Insalubridade · Salário por Equiparação/Isonomia · Despedida/Dispensa Imotivada · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Doença Ocupacional · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000640-72.2024.5.12.0011 PROCESSO nº 0000640-72.2024.5.12.0011 (ROT) MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio Do Sul, SC, sendo recorrentes 1. MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, 2. METALURGICA RIOSULENSE SA e recorridos 1. METALURGICA RIOSULENSE SA, 2. MARCOS ALEXANDRE DA SILVA. Irresignadas com a decisão a quo, da lavra da Exma. Juíza Mariana Patricia Glasgow, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorrem a esta Corte as partes. O autor pugna pela reforma do julgado quanto à doença ocupacional, nulidade da rescisão contratual, danos morais, horas extras, intervalos intrajornada, intervalos semanais, média remuneratória, equiparação salarial, grupo econômico e honorários advocatícios. A ré, por sua vez, requer a reforma quanto à PLR, adicional de insalubridade, fornecimento de PPP, juros e correção monetária, multa por embargos protelatórios e honorários periciais. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA METALURGICA RIOSULENSE SA 1 - PLR Pugna a reclamada pela reforma da sentença sob o argumento de que teria ela ignorado o teto previsto para a participação individual nos lucros e resultados (1,10 do salário base mensal). Requer, assim, a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a limitação às diferenças entre os valores pagos e o limite acima noticiado. Pois bem. De acordo com os acordos coletivos de participação nos lucros e resultados, de fato, há um limitador individual que deve ser observado.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000640-72.2024.5.12.0011 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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