TRT12ProcedenteJulgamento: 27/01/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004181320245120009

Processo nº 0000418-13.2024.5.12.0009

Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez

Assuntos (classificação CNJ)

Distribuição Dinâmica - Inversão · Férias / Gozo / Fruição · Honorários Advocatícios · Acúmulo de Função · Adicional de Insalubridade · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Civil do Empregador · Doença Ocupacional · Pensão Vitalícia · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000418-13.2024.5.12.0009 nº 0000418-13.2024.5.12.0009 (ROT) NCLUSÃO PERICIAL. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios suficientes para justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ,sendo recorrente ROSANA JANETE GONCALVES e recorrido CLINICA DE ESTETICA EFAPI LTDA. Contra a sentença de improcedência (ID. d3e17f1) recorre a parte autora por meio de recurso ordinário (ID. de9d42b). Requer seja reformada a sentença nos seguintes aspectos: Limitação da condenação aos valores estimados na exordial; Exclusão da condenação da autora em honorários sucumbenciais. Beneficiária da Justiça Gratuita; Acúmulo de função; Adicional de insalubridade em grau máximo; Doença ocupacional; Pagamento de férias em dobro; Multa do art. 477, §8º, CLT. Contrarrazões são apresentadas (ID. e84555e). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA EXORDIAL O Juízo de primeiro grau determinou a aplicação da Tese Jurídica 06 deste Regional. A autora requer a reforma, pois defende que é ilegal a limitação da condenação aos valores meramente estimados na exordial. Cita o artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e afirma que a norma visa uma estimativa mínima para fins de delimitação da alçada, organização processual e eventual liquidação. Analiso. O julgamento está em consonância com a Tese Jurídica 06 deste Regional: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Trata-se de decisão em IRDR, que, na forma do inciso III do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000418-13.2024.5.12.0009 · Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Distribuição Dinâmica - Inversão

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 410 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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