TRT11ImprocedenteJulgamento: 05/03/2026

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00002585020265110007

Processo nº 0000258-50.2026.5.11.0007

7ª Vara do Trabalho de Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Acúmulo de Função · Adicional de Horas Extras · Regime 12x36 · Adicional de Hora Extra · Plano de demissão Voluntária/Incentivada · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Multa de 40% do FGTS · Imposto de Renda · Juros de Mora · Responsabilidade · Responsabilidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000258-50.2026.5.11.0007 ID abafe0b proferido nos autos. DESPACHO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante comparece perante este Juízo para o fim de postular, em síntese, diferença salarial por alegado acúmulo de função, adicional de horas extras etc. DA TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO 100% DIGITAL O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”. O Juízo 100% Digital é a possibilidade das partes valerem-se da tecnologia para terem acesso à Justiça sem precisar comparecerem fisicamente nos Fóruns. No âmbito do TRT da 11ª Região, foi instituído o Juízo 100% Digital através da Resolução Administrativa nº 065/2021, a qual prevê no art. 2º que "(…) a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação". Ressalto que as notificações serão realizadas pelos meios oficiais, tais como: e-Carta, Diário Eletrônico, Mandado, Ofício, Edital etc. Assim, defiro a tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital, conforme opção do autor, podendo a reclamada apresentar oposição a essa opção até o momento da contestação, nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa nº 065/2021/TRT11. Relevante destacar que cabe ao Juiz dirigir o processo, prover sua regularidade e velar pela sua duração razoável (art. 139, II, do CPC), podendo, assim, se for o caso, alterar a forma de tramitação do feito para presencial se verificar maior complexidade da demanda, dificuldade técnica de qualquer das partes ou quantidade de testemunhas a serem ouvidas em juízo na fase de conhecimento.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000258-50.2026.5.11.0007 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acúmulo de Função

48% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 30.776 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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