TRF2ImprocedenteJulgamento: 24/11/2023

Procedimento Comum Cível nº 51224637820234025101

Processo nº 5122463-78.2023.4.02.5101

17ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão · Concessão · Ex-combatentes · Sistema Remuneratório e Benefícios · Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão

Inteiro teor — prévia

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5122463-78.2023.4.02.5101/RJ

AUTOR)

ADVOGADO(A) : AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)

ADVOGADO(A) : DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por NILCEA SILVA DE OLIVEIRA (evento 64.1 ) em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de repercussão geral das alegações, nos termos do Tema nº 660 do STF (evento 41.1 ).

Em razões recursais (evento 64.1 ), a agravante sustenta que a questão seria de direito constitucional intertemporal, com violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, por suposta retroatividade da Lei 8.059/1990 para restringir direito adquirido à reversão decorrente do regime jurídico vigente ao tempo do óbito do instituidor (Leis 3.765/1960 e 4.242/1963).

Alega que o caso em tela é distinto do Tema 660, afirmando que não se discute coisa julgada ou matéria processual, mas sim a garantia constitucional da irretroatividade das leis. Invoca, em reforço, julgados desta Suprema Corte que reconhecem a aplicação do princípio tempus regit actum às pensões de ex combatente (v.g., agravos regimentais em AREs e REs que assentam a lei do óbito do instituidor como parâmetro), pugnando, com isso, pelo exercício do juízo de retratação para admitir o recurso extraordinário.

Contrarrazões no evento 67.1 .

É o relatório. Decido.

No recurso extraordinário, os recorrentes sustentaram, em síntese, que i) o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; ii) a pensão adquirida sob a Lei nº 4.242/63 e Lei nº 3.765/60 incluía a regra de reversão entre beneficiários da mesma ordem (artigo 24 da Lei nº 3.765/60).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5122463-78.2023.4.02.5101 · 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 24/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pensão

47% procedente5% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 109 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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